Texto escrito por Igor Moreira
O presente texto vem abordar o esporte como direito e responsabilidade do Estado. Para subsidiar o nosso entendimento, apresentarei leis que reafirmam essas duas vertentes: a manifestação esportiva como direito e a responsabilidade do Estado em fomentar essa prática para toda população, e por fim, mencionar algumas possibilidades do esporte, que serão discutidas no próximo trabalho.
Para pensar a contribuição social do esporte, começaremos fazer referência a Constituição Federal, de 1988 e ao Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), de 1990, onde fica claro que o esporte e o lazer são direitos equivalentes aos demais, embora não tenham prioridade governamental.
De igual forma o lazer que também é assegurado por lei, ele é um direito constitucional e figura entre os demais direitos sociais no Art. 6º de nossa última Carta Magna: “São direitos sociais: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Seguindo a Constituição de 1988, o seu artigo 217º aborda o direito ao esporte, sendo a prática esportiva assegurada a todos, independentemente da capacidade de realização de qualquer atividade física, por qualquer indivíduo em território nacional.
Na seção III, Do Desporto, no Artigo 217º, é evidenciado o dever do Estado a promoção da prática esportiva para todos:
Art. 217 É dever do Estado, fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. § 1.º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2.º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. § 3.º O poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Ao pensar com exclusividade nas crianças e adolescentes, retoma-se ao ECA (1990, p.37), em seu artigo 4º, coloca que:
Art. 4.º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral, e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Fazemos esses parênteses para relembrar o direito ao esporte e ao lazer a todos, e para reafirmar a obrigatoriedade do poder público de oferecer essas práticas a toda população, independentemente de idade e sexo, ou de qualquer outra forma de diferenciação dos cidadãos, seja ela qual for, colaborar de forma efetiva para a melhoria da saúde de seus participantes e contribuir de maneira significativa no que concerne aos aspectos sociais inerentes ao esporte.
Para a efetivação desses direitos, o esporte se manifesta em três vertentes, são elas: esporte-educação, esporte-participação e esporte-performance. Como descrito em linhas anteriores, discutiremos essas manifestações no próximo texto.
O professor Igor Moreira é mestre em Políticas Sociais e docente no curso de educação física da Escola Superior de Cruzeiro - ESC.
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